sábado, 2 de dezembro de 2017

1
Universidade Federal Fluminense
Escola de Arquitetura e Urbanismo
À
Comissão de Urbanismo e Meio Ambiente da Câmara Municipal de Niterói
Att.: Vereador Bruno Lessa
Brunobastoslessa@gmail.com
Niterói, 03 de Outubro de 2017
ASSUNTO: Proposta de Emenda ao Plano Diretor da Cidade de Niterói – Morro do Gragoatá
Prezado Senhor,
Aproveito a oportunidade para reiterar nossos protestos de elevada estima e consideração, bem merecidos por seu zelo e pela sua atuação neste longo processo de audiências.
Em referência a Audiência Pública realizada ontem (02/10/2017) na Câmara Municipal de Niterói a Escola de Arquitetura e Urbanismo da Universidade Fluminense encaminha os seus considerandos e proposta para o Morro do Gragoatá discutidos internamente em reunião com professores e discentes do curso.
Entendendo ser essa nossa área de competência profissional, solicitamos a sua apreciação e defesa da mesma.
Atenciosamente,
Louise Land B. Lomardo
Vice Diretora
Escola de Arquitetura e Urbanismo
Universidade Federal Fluminense


PROPOSTA DE EMENDA AO PLANO DIRETOR DA CIDADE DE NITERÓI DA ESCOLA DE ARQUITETURA E URBANISMO DA UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE

A respeito do Morro do Gragoatá:

Considerando que:

1- O Morro do Gragoatá é um expressivo patrimônio ambiental, que possui um importante papel para o município de Niterói, por ser a única área não ocupada na região centro sul de Niterói. É responsável pela amenização climática, melhoria na qualidade do ar e, portanto, da qualidade de vida dos habitantes dos bairros de Icaraí, Ingá, São Domingos, Boa Viagem e Gragoatá.

2- O Morro do Gragoatá possibilita o fornecimento de serviços ambientais necessários à biodiversidade regional - como o fomento à preservação de espécies da fauna e flora, a exemplo das 60 espécies de pássaros - inclusive migratórios - que habitam a região - e tais fatos são evidenciados pelas numerosas ações para a sua proteção ambiental ao seu entorno.

3- O Morro do Gragoatá possui valor paisagístico relevante em função de ser pano de fundo para o Forte do Gragoatá e de permitir de seu topo a mais linda vista panorâmica de toda a baia de Guanabara incluindo o por do sol sobre skyline do centro do Rio de Janeiro. O Comitê do Patrimônio Mundial da Organização das Nações Unidas para a Educação, a Ciência e a Cultura (UNESCO) aprovou em 01/07/2012 o ingresso do Rio de Janeiro na Lista do Patrimônio Mundial. A entrada da baía de Guanabara entrou para a Lista na categoria de paisagem cultural pelo cenário urbano excepcional da cidade, constituído por elementos naturais que moldam e inspiram seu desenvolvimento. “O título conseguido pelo Rio representa o olhar da comunidade internacional sobre os valores da cidade”, destaca o Representante da UNESCO no Brasil, Lucien Muñoz.

4- Segundo a Instrução do Comando da Aeronáutica (ICA) 11-3/2015, aprovada pela PORTARIA Nº 958/GC3, de 9 de julho de 2015, assinada pelo Ministro da Aeronáutica – (Legislação Federal assinada de acordo com Acordo Internacional do qual o Brasil é signatário) - , há completa impossibilidade de se construir qualquer imóvel acima da cota 49m naquelas coordenadas geográficas e o morro do Gragoatá possui cota 55m, pois encontra-se dentro da rota de aproximação do aeroporto Santos Dumont. Para a área apresentada, a altitude máxima permitida pela superfície horizontal interna do PBZPA (Plano Básico de Zona de Proteção de Aeródromos) de SBRJ (Aeroporto Santos Dumont) é de 49,0 metros. Nenhuma legislação municipal pode se opor a federal.

5- O Morro do Gragoatá conta com uma grande parte de sua vegetação preservada e outra em processo de reflorestamento e se localiza em local de rápido acesso à população de Niterói. O aproveitamento de tal potencial para o uso público da população da cidade e para incentivar o turismo seria uma medida compensatória para a população Niteroiense que perdeu as Praias Vermelha e do Gragoatá como seu local de lazer e convívio.

6- A UFF preserva e ocupa a área com projeto de pesquisa e também tem investido e protegido o seu patrimônio, uma vez que realizou obras de contenção nas encostas do morro em 2012. Os seus limites são perfeitamente cercados pelos seus confrontantes ou taludes de grande inclinação, estando seu patrimônio protegido a invasões, as quais nunca ocorreram.

7- A área é usada para projeto de pesquisa e existe ainda um Termo de Cooperação entre o Ministério do Meio Ambiente (Termo de Execução Descentralizada no 1/2014, DOU 168 de 02/9/2014, seção 3, pág 132) iniciado em outubro de 2014. O projeto “Recuperação de áreas degradadas e de preservação permanente no Morro do Gragoatá – Niterói” propõe recuperar a vegetação o morro através de técnicas de nucleação, tendo em vista o grande interesse ambiental do mesmo e a sua importancia para o clima da cidade.

8- Os ruídos com níveis superiores aos considerados aceitáveis pela norma NBR 10.152 (cf determinação da resolução CONAMA n. 1 de 1990 IBAMA/MMA) são prejudiciais à saúde. A curva de ruído da área devido à proximidade ao Aeródromo do Santos Dumont impõe limitações à localização de imóveis residenciais no morro do Gragoatá, pois a norma NBR 10.152 (Níveis de ruído para conforto acústico) exige um nível de ruído menor ou igual a 50 dB(A), no período diurno, e de 45 dB(A), para o período noturno, em áreas residenciais urbanas ou com a presença de hospitais e escolas, como é o caso. Segundo trabalho publicado por Moura, V. G. O (2015), o nível de ruído no local é superior a 45dB(A), o que inviabiliza o uso residencial da área . Nenhuma legislação municipal pode ser mais permissiva do que a Federal.

Salientamos, dentre as considerações acima que devido às legislações referentes à segurança ao Vôo do Ministério da Aeronáutica, à legislação referente à saúde humana (ruídos) do Ministério do Meio Ambiente e ao seu valor ambiental, a área é non edificandi e, por outro lado, as suas inúmeras qualidades para o uso público devido às suas características ambientais (clima, paisagem, fauna, flora), sendo assim propomos que,

O TOPO DO MORRO DO GRAGOATÁ, ASSIM COMO SUAS ENCOSTAS, SEJAM CONSIDERADOS UMA UNIDADE DE CONSERVAÇÃO AMBIENTAL COM USO DE PARQUE URBANO PÚBLICO A SER REGULADO POR PLANO DE MANEJO, NELE INCLUINDO O USO DE PESQUISA E EXTENSÃO PELA UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE.

Essa proposta tem o objetivo de:

1- Compensar a população de Niterói com um Parque Urbano para a atividade de lazer equivalente às praias que foram aterradas e suprimidas pelo aterro Praia Grande;
2- Preservar a qualidade climática da cidade e proteger a fauna e a flora;
3- Aumentar o potencial turístico e de lazer em área central da cidade;
4- Preservar a continuidade do projeto de reflorestamento e monitoração realizado pela Prof. Jane
5- Possibilitar trabalhos de extensão e pesquisa de setores da Universidade que estudam clima urbano, turismo, ciências ambientais, paisagismo, biologia entre outros possíveis projetos.

Observação Final: A Escola de Arquitetura e Urbanismo oferece a sua competência para organizar um concurso de idéias para o referido Parque Ambiental.


Referências Bibliográficas

Araujo, Mario Brasil de (Procurador Geral) – Petição ao Juiz da Vara Federal (7 págicas) de 8/11/1982
BRASIL. Resolução 06, Conselho Nacional do Meio Ambiente de 4 de maio dc 1994. In: http.7Avww.mma.gov.br/port/conama/rcs/rcs94/rcs0694.html (acessado em 19 de julho de 2015). COLUNA DO GILSON MONTEIRO – NITEROI DE VERDADE Verdes passam por cima de lei ambiental De 18 SET/20017, http://colunadogilson.com.br/verdes-passam-por-cima-de-lei-ambiental/ (Acessado em 25/9/2017)
DRUMMOND, José Augusto. Devastação e Preservação Ambiental no Rio de Janeiro. Niterói: EDUFF, 1997 MINISTÉRIO DA DEFESA, COMANDO DA AERONÁUTICA DEPARTAMENTO DE CONTROLE DO ESPAÇO AÉREO, INSTITUTO DE CARTOGRAFIA AERONÁUTICA, PORTARIA DECEA Nº 24/ICA, DE 14 DE JULHO DE 2015- http://servicos.decea.gov.br/arquivos/aga/planos/37fab2ce-9958-4293-80d99b5b1103ff4b/portaria.pdf (Acessado em 25/9/2017)
MINISTÉRIO DA DEFESA, COMANDO DA AERONÁUTICA, ICA 11-3 PROCESSOS DA ÁREA DE AERÓDROMOS (AGA) NO ÂMBITO DO COMAER, 2015
Ministério do Meio Ambiente- RESOLUÇÃO CONAMA nº 1, de 8 de março de 1990 Publicada no DOU nº 63, de 2 de abril de 1990, Seção 1, página 6408. http://www.mma.gov.br/port/conama/legiabre.cfm?codlegi=98 (Acessado em 26/9/2017) MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES, PORTOS E AVIAÇÃO CIVIL, Secretaria Nacional de Aviação Civil, “Nova rota reduz ruído em bairros próximos ao Santos Dumont (RJ)”,. http://www.aviacao.gov.br/noticias/2016/01/nova-rota-para-santos-dumont-reduz-ruido-de-avioes Acessado em 25/9/2017
Moura, V. G. de - IMPACTO AMBIENTAL SONORO DA AVIAÇÃO REGULAR NO AEROPORTO SANTOS DUMONT LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO A TOPOGRAFIA LOCAL. UFRJ, Departamento de Engenharia Mecânica DEM/POLI/UFRJ, Rio de Janeiro, 2015. (orientação Prof. Dr Sc. Jules Slama) Prefeitura de Niterói, LEI Nº 2099, DE 14/10/2003 - PUB. O FLUMINENSE, DE 15/10/2003. HTTPS://LEISMUNICIPAIS.COM.BR/A/RJ/N/NITEROI/LEI-ORDINARIA/2003/210/2099/LEI-ORDINARIA-N-2099-2003-CRIA-A-AREA-DE-PROTECAO-AMBIENTAL-DO-MORRO-DO-GRAGOATA
Prefeitura de Niterói, PLANO DIRETOR DE NITERÓI LEI 1157/1992 ALTERADA PELA LEI 2123/2004. http://www.pgm.niteroi.rj.gov.br/leis/lei/Lei_n1157_Plano_Diretor_Alterado_pela_Lei_2123.pdf (Acessado em 25/9/2017)
Prefeitura de Niterói, PLANO URBANÍSTICO REGIONAL DAS PRAIAS DA BAÍA, http://pgm.niteroi.rj.gov.br/legislacao_pmn/2002/LEIS/1967_PUR_das_Praias_da_Baia.pdf
SILVA, J. G.; LIMA, S. L. dc S.; LEITÀO, P. da S.; OLIVEIRA J. L. F. 2004. Morro do Gragoatá, Nitcrói-RJ: Um Modelo Prático para Análise e Pcrcepçào Ambiental. In: Anais. / Congresso Académico sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento do Rio de Janeiro. 2004. p 152-4.
SILVA, J.C.; FIGUEIREDO, B. da C.; EL-KAREII, J. C. Estudos Ambientais para Recomposição da Flora no Morro do Gragoatá, Nitcrói-RJ. In: Anais. VIU Encontro Nacional Sobre Arborização Urbana. Sociedade Brasileira dc Arborização Urbana. Ceará. 1999.

Anexo 1- Fotos do Local

Figura 8 – Foto do por do sol em direção ao skyline do Rio de Janeiro

Foto 9 – Foto de trecho da mata de presente no local

Foto 10 - Vista da entrada da barra e do Pão de Açúcar

Foto 11- Vista do topo do Morro do Gragoatá

Foto 12- Vista da entrada da Baia de Guanabara de sua vertente leste
Foto 13- Vista da Mata Atlântica em recuperação
11
Foto 14- Praia Vermelha original, antes do aterro (A. Parreiras)

Foto 15 – Simulação da ocupação pretendida do Morro do Gragoatá, vista aérea


Foto 16 – Simulação da ocupação pretendida do Morro do Gragoatá- Perspectiva
Figura 17: A simulação demonstra que os edifícios ultrapassam o topo do Morro





Figura 17 – Vista das Barcas
Figura 18 – Vista das Bloco H
14
Imagem antiga da área comprovando que o desmonte do morro foi pequeno, Já havia um platô.



Anexo 2- Ações de âmbito Federal, Estadual e Municipal

Ações em âmbito Federal e Municipal pertinentes à PROTEÇÃO AMBIENTAL do Morro do Gragoatá:
Ações municipais

• Em 04 DE ABRIL DE 2002 a LEI 1967 no seu Art. 9º - I - Área de Especial Interesse Ambiental do Morro do Gragoatá, para criação de Parque Urbano;


  • Em 15/10/2003 a lei municipal 2099/2003, tornou a área de proteção ambiental permanente na Área de Proteção Ambiental (APA) do Morro do Gragoatá, as porções de terreno com declividade igual ou maior do que 45º e/ou que tenham significativa cobertura vegetal, conforme delimitação do Anexo I desta Lei. “Art. 4º- À área com declividade média menor que 6º (seis graus) e sem cobertura vegetal significativa, conforme delimitação do Anexo II desta Lei, aplicam-se os parâmetros da Fração Urbana CT 14 (trecho da Rua Cel. Tamarindo). Parágrafo Único - Qualquer empreendimento na área de que trata o caput deste artigo será submetida à análise morfológica especial, de acordo com o artigo 54 da Lei 1.470 de 11 de dezembro de 1.995, e deverá constituir-se de edificação que acompanhe a forma em curva da encosta do Morro do Gragoatá, podendo constituir-se em mais de uma edificação, desde que em harmonia com a referida encosta.” Esta lei municipal está em desacordo com resolução CONAMA 303 de 2002, em vigor a época, pois a área sem declividade é o topo de morro e possui cota superior a 50m)

Ações Federais

• A legislação federal, segundo a resolução CONAMA 303 de 2002, em vigor ao momento da entrada da ação, classifica a área como de preservação permanente (APP) que é uma legislação federal e não pode ser sobreposta por uma legislação municipal.
• Destacamos que a caracterização de topo de morro é dada pela resolução CONAMA 303 de 2002 e se baseia somente na altura da elevação e na proporção em relação a esta altura que deve ser protegida e independe do estágio de degradação ou conservação da área. A caracterização de morro e de topo de morro são dadas pela resolução CONAMA 303 de 2002 nos artigos 2º parágrafo IV e 3º parágrafo V, respectivamente, que vigorava a data da ação
• Somente à luz do Novo Código Florestal, inciso IX do art. 4º da Lei 12.651, de 25 de maio de 2012 (data posterior à colocação da ação), a supracitada a área passou a não ser considerada de preservação permanente.
• A perícia judicial ambiental, efetivada em 02/06/2016, nos autos do processo de nº 0001288-98.2006.4.02.5102, em trâmite perante a 3ª Vara Federal de Niterói, não concluiu que o Morro do Gragoatá não se caracteriza como área de preservação permanente. Destacou a modificação da lei e deixa a decisão a cargo do juiz, a ação ainda não transitou em julgado.

Anexo 3 – Mapas constantes na portaria ICA 24 – Referentes ao Plano Básico de Zona de Proteção de Aeródromos do SBRJ (Aeroporto Santos Dumont)

Figura 1- Esquema geral
http://servicos.decea.gov.br/arquivos/aga/planos/2247dcac-3795-4485-956764be2714aa77/pbzpa.pdf

Figura 2- Mapa da área de influência do Aeródromo do Santos Dumont
http://servicos.decea.gov.br/aga/?i=planos&view=2247dcac-3795-4485-956764be2714aa77&pln=PBZPA


Figura 3 - Mapa 2 da área de influência do Aeródromo do Santos Dumont


Anexo 4 - Mapas referentes à altimetria do Morro do Gragoatá O platô possui cota 55m e existem 2 picos, um com 62m e o outro com 59m Figura 4 - Campus da Praia Vermelha com o Morro do Gragoatá Figura 5- Detalhe das curvas de nível do platô do Morro do Gragoatá (55m)

Anexo 5 – O Impacto Ambiental Sonoro da Aviação Regular no Aeroporto Santos Dumont Levando em Consideração a Topografia Local (Moura, V. G, 2015)

“O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições que lhe confere o Inciso I, do § 2º, do Art 8º do seu Regimento Interno, o Art lo da Lei 7.804 de I5 de julho de 1989, ... Considerando que os critérios e padrões deverão ser abrangentes e de forma a permitir fácil aplicação em todo o Território Nacional, RESOLVE: I - A emissão de ruídos, em decorrência de qualquer atividades industriais, comerciais, sociais ou recreativas, inclusive as de propaganda política. obedecerá, no interesse da saúde, do sossego público, aos padrões, critérios e diretrizes estabelecidos nesta Resolução. II - São prejudiciais à saúde e ao sossego público, para os fins do item anterior aos ruídos com níveis superiores aos considerados aceitáveis pela norma NBR 10.152 - Avaliação do Ruído em Áreas Habitadas visando o conforto da comunidade, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.”



Figura 7- Curvas de ruído na métrica LAeqN , rotas antiga e nova, com consideração da topografia (Moura, V. G, 2015)
A figura 7, acima, mostra que o Morro do Gragoatá encontra-se sob a área de ruído inadequado para residências, escolas e hospitais considerando-se tanto a antiga como a nova rota


As simulações objetivaram analisar a alteração da rota, com a utilização das métricas, níveis de pressão sonora equivalentes.
Analisando de acordo com as normas NBR 10.151, o resultado é surpreendente. De acordo com ela, é exigido um nível menor ou igual a 50 dB(A) na métrica , no período diurno, em áreas estritamente residenciais urbanas, ou com a presença de hospitais e escolas, como é o caso. Portanto, as medições estão em desacordo com a norma técnica brasileira. Novamente analisando de acordo com a Norma NBR 10.151, a mesma fixa um valor abaixo de 45 dB(A), na métrica , no período noturno, em áreas estritamente residenciais urbanas, ou com a presença de escolas e hospitais.
O estudo apresentado por Moura, V. G. (2015) tem o objetivo de tornar as análises de impactos ambientais sonoros mais precisas e reais, dadas as diversas possíveis consequências negativas para as populações atingidas. A consideração da elevação através da função terrain mostrou que realmente é muito importante neste propósito, pois as pessoas que habitam locais mais altos estão expostas a níveis maiores do ruído advindo das aeronaves.


Lista de Anexos:
Anexo 1- Fotos do Local ............................................................................................................ 8
Anexo 2- Ações de âmbito F .................................................................................................... 16
Anexo 3 – Mapas constantes na portaria ICA 24 – Referentes ao Plano Básico de Zona de Proteção de Aeródromos do SBRJ (Aeroporto Santos Dumont) .......................................... 18 Anexo 4 - Mapas referentes à altimetria do Morro do Gragoatá ........................................... 20
Anexo 5 – O Impacto Ambiental Sonoro da Aviação Regular no Aeroporto Santos Dumont Levando em Consideração a Topografia Local (Moura, V. G, 2015) ....................................... 21